Decisão · STJ

STJ AREsp 2187718

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RESTAURANTE KAI LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 522): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de "mandado de segurança preventivo impetrado por RESTAURANTE KAI LTDA. contra o Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando obstar a autoridade coatora de autuar a impetrante com imposição de multa ou de realizar qualquer cobrança de débito fiscal de ICMS diferido nas operações de aquisição de pescados" (fl. 301). Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição, a Impetrante apelou ao Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 301): MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - Diferimento nas operações internas com pescados - Cobrança do tributo amparada pelo art. 13, da LC 123/06, combinado com os artigos 428, III e 430, III, do RICMS/SP - Compatibilidade do Simples Nacional com o regime de recolhimento do ICMS pela substituição tributária para trás (diferimento) - ADI 6.030/DF que não tem o condão de suspender a aplicação da LC nº 123/06 no caso concreto, uma vez que a ação direta ainda está pendente de julgamento e não há notícias de suspensão de sua eficácia deferida pela Suprema Corte - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - Segurança denegada na 1ª Instância - Sentença mantida -Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 328-334). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Recorrente alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois não sanadas as omissões apontadas no recurso integrativo oposto na origem. No mérito, apontou violação dos arts. "13 da LC 123/2006, art. 8º, art. 1º da Lei nº 12.016/2009, art. 6º, 8º, 12, inc. I, da LC nº 87/96, art. 1º, I, 8º, XVIII e 59 da Lei 6.374/89, art. 1.022, 1.025 e 1.010, II, CPC, art. 391, 428, III e 430, III do RICMS " (fl. 381), afirmando que "o recolhimento dos pescados pelo Recorrente fora do DAS viola diretamente o quanto determinado no artigo 13 da Lei Complementar 123/06, haja vista que o recolhimento em momento diverso ensejaria em bitributação, já que o recolhimento do ICMS é realizado quando da saída dos pescados"(fl. 383) e que, "havendo regra específica do diferimento para os pescados (artigo 432 do RICMS), dispondo expressamente que o momento do encerramento do diferimento é a saída, isto é, faturamento da Recorrente, não se pode interpretar de forma distinta, de modo que, se há também uma incidência adicional pelas suas entradas, há violação direta à Lei Complementar 87/1996, ao negar a aplicação do artigo 432 do RICMS " (fl. 388). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 449-451), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 456-478). Nesta Corte, não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 522-525). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante à " (i) a ausência de ofensa à Súmula 280 do E. STF, (ii) a flagrante incompatibilidade do julgado com as disposições da Lei Complementar 123/2006, (iii) a ilegalidade de Decreto (ato de governo local) em face da Lei Complementar 87/1996, bem como (iv) ausência de ofensa à Súmula 07 deste E. STJ" (fls. 535-536). Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 550), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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