STJ AREsp 2630105
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEIDE LAINE CANDIDO ALVES (LEIDE LAINE) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial, pois considerando os feriados dos dias 15/11/2023 e 20/11/2023, o último dia para a interposição do recurso especial era o dia 5/12/2023, data em que foi protocolado o apelo nobre. Ademais, o TJSP, quando do juízo de admissibilidade, sequer ventilou possível intempestividade. Quanto assim não fosse, perfeitamente possível sanar a falta de comprovação do feriado local. Pediu a retratação da majoração dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita (e-STJ, fls. 804/808). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 811/814). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEIS NºS 14.939/2024 E 14.759/2023. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes da sanção da Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2. Antes da sanção da Lei nº 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no AREsp nº 1.490.251/AL, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023). 3. O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do início da vigência das Leis nºs 14.759/2023 e 14.939/2024, de forma que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da legislação anterior, conforme art. 14 do CPC. 4. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp nº 1.686.946/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 5. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Assim, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição. 6. Agravo interno não provido.