STJ AREsp 2513422
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Raimundo Valério da Silva Filho contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu de recurso especial com base na Súmula 283 do STF. O agravante argumenta que sua impugnação aos fundamentos do acórdão foi implícita e pede a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) determinar se a Súmula 283 do STF foi corretamente aplicada para não conhecer do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca todos os pontos da decisão agravada. 4. O agravante apresentou argumentação genérica, sem demonstrar que o acórdão recorrido não poderia ser mantido por outro fundamento, conforme exigido pela Súmula 283 do STF. Precedentes desta Corte reafirmam que os recursos devem impugnar de maneira específica os fundamentos das decisões recorridas, sob pena de manutenção dos mesmos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO VALERIO DA SILVA FILHO (e-STJ fls. 344-348) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 334-336), ante a incidência da Súmula n. 283 do STF. A agravante sustenta que não seria caso de incidência da referida Súmula, pois " .. não deixou de analisar todos os fundamentos assentados no acórdão, mas sim ponderou-lhes de forma implícita, sendo sua refutação uma consequência lógica da argumentação defensiva como um todo, motivo pelo qual o decisum merece reforma." (e-STJ fl. 346). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Transcorrido in albis o prazo de manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fl. 370). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não provimento do referido recurso (e-STJ fls. 373-375). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Raimundo Valério da Silva Filho contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu de recurso especial com base na Súmula 283 do STF. O agravante argumenta que sua impugnação aos fundamentos do acórdão foi implícita e pede a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) determinar se a Súmula 283 do STF foi corretamente aplicada para não conhecer do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca todos os pontos da decisão agravada. 4. O agravante apresentou argumentação genérica, sem demonstrar que o acórdão recorrido não poderia ser mantido por outro fundamento, conforme exigido pela Súmula 283 do STF. Precedentes desta Corte reafirmam que os recursos devem impugnar de maneira específica os fundamentos das decisões recorridas, sob pena de manutenção dos mesmos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.