STJ AREsp 2457005
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 187 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. houve o tempestivo recolhimento das custas e a tempestiva juntada do comprovante de pagamento, de modo que não se mostra legal nem razoável a aplicação de pena de deserção apenas porque não juntada a guia de recolhimento (fl. 404). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido.