Decisão · STJ

STJ AREsp 2507694

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GATTIBONI COMERCIO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 596-603). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 491): Embargos de terceiro. R. sentença de improcedência, com apelo só da empresa embargante. Apelante que, intimada a complementar, nos moldes do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, as custas recursais, limitou-se a pleitear o diferimento das custas e, subsidiariamente, o parcelamento do preparo. Aludidos pedidos, porém, deveriam ter sido oportunamente formulados, quando da interposição do recurso, salientando-se que incabível o diferimento, posto que a hipótese dos autos não se enquadra no rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03.Vale ponderar que, ainda que admissível fosse o parcelamento das custas judiciais, não há pleito de justiça gratuita. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 545): Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. . Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que "não se aplica na espécie o precedente colacionado pela douta decisão recorrida e, justamente por essa razão, não se cogita da incidência do enunciado da Súmula nº 83/STJ. Aliás, a análise do apelo especial evidencia que, ao contrário, há divergência jurisprudencial relativamente às consequências advindas do indeferimento do pedido do parcelamento ou diferimento, porque a rejeição dos pedidos formulados pela agravante não poderia ensejar a aplicação da penalidade de deserção, sendo necessário oportunizar à parte o pagamento do preparo recursal complementar. " (fl. 612) Sustenta que: .. está demonstrada a inaplicabilidade da Súmula nº 280/STJ, porque, no âmbito do recurso especial, a agravante não está discutindo o mérito da decisão que rejeitou o pedido de diferimento das custas complementares com base na lei local. A controvérsia instalada no apelo constitucional centra-se nas consequências advindas deste indeferimento, já que o Tribunal de origem aplicou de imediato a penalidade de deserção, porém era impositivo que, ao indeferir o benefício, oportunizasse à agravante o pagamento do preparo recursal complementar. (fl.618) Aduz, ainda, que "o órgão julgador deixou de suprir os vícios existentes no julgamento, e rejeitou os declaratórios, de maneira que o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação dos vícios (omissões, contradição e obscuridade) que importam na negativa de prestação jurisdicional, pois não houve a apreciação das questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando a negativa de vigência ao disposto no Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil." (fl.620) Foram apresentadas contrarrazões(fls. 626-632). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.915.493/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado DJe de 1/7/2021.). 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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