STJ AREsp 2646865
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS e outros contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Da mesma forma, quanto ao mérito propriamente dito, igualmente restou demonstrado não haver impedimento com fulcro na súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça nas razões recursais dos agravantes, posto que há o devido destaque e análise estritamente jurídica dos dispositivos da legislação federal (fl. 1.065). Sustenta, ainda, que: Ao inadmitir o recurso especial, data vênia, não se observou que no presente caso há a denúncia específica, apontando-se diversos julgados de outros Tribunais com entendimento diverso, de modo que a divergência jurisprudencial é patente, sendo o presente recurso plenamente cabível em vista da divergência jurisprudencial" (fls. 1.065-1.066 ). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.