STJ AREsp 2491144
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ 622/626). Em suas razões (e-STJ fls. 630/638), o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ para o enfrentamento da alegação de que não se pode impor à parte o ônus de provar fato negativo, como no caso, visto que não há como provar que não pediu o cancelamento da passagem aérea adquirida pela parte agravada. Afirma que competia aos autores e à companhia aérea a aludida prova. Sustenta que a ausência de ato ilícito, por si só, afasta o dever de indenizar por danos morais. Salienta, em relação ao valor a título de tal indenização, que o montante fixado é exorbitante para a situação dos autos, consistente no tempo de espera em aeroporto. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 643/645). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. NOVAS PASSAGENS. AEROPORTO. TEMPO DE ESPERA. DANO MORAL. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária quanto à ocorrência de responsabilidade da instituição financeira pelo cancelamento injustificado das passagens aéreas e o valor fixado a título de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.