STJ AREsp 2598978
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISMAR ANTONIO MIRANDA FILHO contra decisão monocrática da Min. Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 431): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DOCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. -ACIDENTE DETRÂNSITO. AÇÃO . CONDENAÇÃO DO RÉU EX DELICTO EM AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO E AUTORIA. - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM VIA DE PISTA DUPLA. VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELO REQUERIDO COLIDIU CONTRA A MOTOCICLETA DA VÍTIMA NO MOMENTO EM QUE REALIZAVA UMA CONVERSÃO (RETORNO) À ESQUERDA. MANOBRA IMPRUDENTE. RÉU QUE CONDUZIA O VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA CONCORRENTE DAVÍTIMA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EMERGENTE. DESPESAS COM FUNERAL. PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO RÉU. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. - DANO MORAL. MORTE DO FILHO DO CASAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO À EXTENSÃO DODANO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 150.000,00. -CONDENAÇÃO DO RÉU NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "A decisão apenas informa que não foi preenchido o requisito da dialeticidade recursal, não tendo sido informado em nenhum momento qual ponto deixou de ser impugnado. Foi uma alegação absolutamente genérica. No entanto, como abaixo se verá, trata-se de matéria de Direito e não de exame de provas" (fl. 621). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 673-674). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.