STJ HC 902132
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Na hipótese em tela, a instância ordinária afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se o respaldo dos relatos da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, contundentes em apontar a autoria delitiva, todas as testemunhas descrevendo as mesmas características físicas compatíveis à ré. Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto dos elementos de prova a demonstrar a imputação feita à paciente. 3. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento fático-probatóri o do feito, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURA RAMOS DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 127/137, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício pois, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias demonstraram a existência de outras provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação, não sendo a via eleita adequada para infirmar tal conclusão. Em suas razões, o patrono aduz não existir "qualquer outro elemento independente do reconhecimento para atribuir responsabilidade penal com segurança, conquanto a prova testemunhal guarda relação de causa e efeito com o ato cognitivo ilegal" (fl. 146). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Na hipótese em tela, a instância ordinária afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se o respaldo dos relatos da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, contundentes em apontar a autoria delitiva, todas as testemunhas descrevendo as mesmas características físicas compatíveis à ré. Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto dos elementos de prova a demonstrar a imputação feita à paciente. 3. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento fático-probatóri o do feito, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.