Decisão · STJ

STJ AREsp 2544379

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz no prazo legal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO RODRIGUES PAPA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ (fls. 349-350). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 361-363). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, na Apelação Cível n. 0739646-35.2022.8.07.0001, assim ementado (fl. 266): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEI 14.365/2022. VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB/DF. MERO REFERENCIAL. CABE AO JUIZ OARBITRAMENTO DOS HONRÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, CPC). RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.1. O valor da causa é irrisório. A pretensão objetivou à declaração de inexigibilidade de débito. Assim, não trouxe qualquer vantagem econômica aos participantes da lide. Deste modo, o arbitramento por apreciação equitativa restou irretocável. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: 2) "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." - REsps 1.850.512,1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618.2. A recente alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º A ao art. 85 do CPC, não alterou o entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, de que os valores divulgados pelas diversas seccionais da OAB são meramente referenciais, ou seja, não têm força vinculante do juízo no arbitramento dos honorários sucumbenciais (art. 85, CPC). Entendimento em contrário implicaria em derrogar ao Estado Juiz parte do poder judicante dentro do processo para atribuí-lo a órgão de classe, cujo papel é organizar, disciplinar e aperfeiçoar o exercício da atividade profissional.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte agravante que: não há que se falar na inteligência do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, visto que o documento/comprovante de pagamento emitido pelo banco é fidedigno e não pode ser alterado pela parte recorrente; caso o pagamento constasse como agendado, caberia o recolhimento em dobro, contudo, não é o caso dos autos; o agravante está pautado na boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, cabendo as partes comportarem-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração dos atos judiciais (fls. 366-372). Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja afastada a deserção declarada. Sem impugnação (fl. 378). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz no prazo legal. 3. Agravo interno desprovido.
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