Decisão · STJ

STJ HC 920841

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofí cio, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de absolvição do delito de associação para o narcotráfico e a ilegalidade na dosimetria da pena, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAYTON JOSE DE LIMA contra decisão de fls. 71/74, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAYTON JOSE DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0048384-70.2023.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual foi improvido pelo TJ/PR, nos termos de acórdão de fls. 45/63. Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, em acórdão que restou assim ementado (fl. 64): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃODE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DEINSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARACONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIADOS AUTOS. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA.1. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório e refazimento da dosimetria, fora das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não justifica o manejo de revisão criminal. 2. Revisão criminal não admitida." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa - pressupostos essenciais à tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Defende a ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, pois a pena-base teria sido elevada em quase 1/5 tão somente em razão do tipo de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, o que seria desproporcional. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do delito de associação para o narcotráfico e procedida nova dosimetria da sua pena. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão indicado como ato coator (revisão criminal) verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada configuração do delito de associação para o narcotráfico e a ilegalidade na dosimetria da pena. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
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