Decisão · STJ

STJ REsp 1950310

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-07-19publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.º, do Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. L. M. R. e OUTROS contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ (fls. 679-686). Consta dos autos que o Juízo singular acolheu a alegação de prescrição da pretensão executória apresentada pela parte executada, ora agravada, e extinguiu o cumprimento da sentença que condenou a UNIÃO ao pagamento de vantagens remuneratórias oriundas do Plano Especial de Cargos do DNIT aos aposentados e pensionistas do extinto DNER. Irresignada, a parte exequente, ora agravante, interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fls. 459-460): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, pondo fim à execução individual de sentença coletiva que garantira a servidores e pensionistas do exinto DNER o direito ao reenquadramento previsto no Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata a Lei n.º 11.171/2005. 2. A apelante está buscando dar efetividade a acórdão proferido na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (TRF1, Segunda Turma, Rel. Des. Federal NEUZA ALVES, julg. 17.03.2008, publ. 15.5.2008), cuja exigibilidade ficou suspensa em razão de decisão proferida na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão da rescisória foi no sentido de que a eficácia do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF dependeria da realização do julgamento do RE nº 67730/DF pelo STF. 3. O RE 67730/DF não apenas julgado e se encontra com acórdão transitado em julgado, tendo o STF fixado que servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. (Plenário. Rel. Min. GILMAR MENDES. Julg. 28/08/2014. Publ. DJe 23/10/2014). 4. "O prazo prescricional só se iniciou, de fato, com o julgamento definitivo do RE nº. 677.730, em 14 de novembro de 2014. (PROCESSO: 08095137020184058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 02/09/2019). No mesmo sentido: PROCESSO: 08052386920184058500, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/06/2019. 5. Com a manifestação do STF, a UNIÃO firmou acordo com a associação da categoria de servidores, objetivando possibilitar a execução da sentença coletiva pelos servidores representados pela entidade, cujos nomes constaram na lista que instruiu o termo do acordo. O item VI do acordo foi claro ao estabelecer que a listagem que o acompanhou "traduz todo o universo de servidores a serem representados processualmente pela associação nos presentes autos", e que "quaisquer servidores que venham a manifestar interesse em pleitear o pagamento das diferenças remuneratórias não seriam representados pela associação. 6. A interrupção do prazo prescricional pelo acordo não se estende a todos os membros da categoria, como parece defender a apelante que, registre-se, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os nomes dos exequentes se encontravam na listagem que acompanha o termo do acordo, nem está no momento representada pela associação. Não há se falar em solidariedade entre os credores no caso, pois o direito de cobrar tais diferenças deve ser individualmente exercido. 7. Como a presente execução foi proposta em 6/5/2020, encontra-se evidenciada a prescrição, pois o feito foi ajuizado quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir de 14/11/2014- data da publicação do julgamento do RE nº 67730/DF. 8. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543-547). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 202, inciso VI e parágrafo único, 204, caput e § 1.º, todos do Código Civil e contrariedade ao art. 9.º do Decreto n. 20.910/1932. Requereu o provimento do recurso para que fosse determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto na origem. O recurso foi admitido. A decisão de fls. 679-686 não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula n. 211 do STJ, ao argumento de que o acórdão proferido pela Corte de origem tratou "diretamente acerca do fundamento de que o cumprimento de sentença realizado pela entidade coletiva não estaria interrompendo o prazo prescricional" (fl. 690). Assevera que não incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois "em todos os momentos processuais ficou devidamente claro a impugnação sobre as decisões e as controvérsias que envolvem a demanda, uma vez que a discussão da inexistência da prescrição vem ocorrendo desde do juízo de primeiro grau" (fl. 692). Argumenta que "não estamos diante de um simples reexame de provas. Há na realidade a necessidade de corrigir a valoração equivocada dos fatos incontroversos" (fl. 697). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.º, do Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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