STJ RMS 73343
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CUMULATIVIDADE DE CARGOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo expressa previsão editalícia qu anto à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é legal a prática da Administração ao não se permitir sua cumulatividade com outro cargo, ainda que da carreira de m agistério público. 2. É possível a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 5.105/2013. Essa possibilidade, contudo, não vincula a Administração, que pode ou não concedê-la, conforme sua discricionariedade. 3. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, havendo cláusula expressa acerca da carga horária do cargo a que se submete o candidato, sua redução não é direito objetivo do aprovado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RENATO ROCHA CARDOSO DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, diante da impossibilidade de cumulação dos cargos de professor em Direito (40h) e Auditor Fiscal do Distrito Federal. Argumenta a parte agravante (fls. 1811-1822), em síntese, que "o requerido não faz com que haja a acessibilidade ao cargo público, mas impede com o excessivo rigor a redução de carga horária do candidato, o que não condiz com as leis normativas e doutrinas do ordenamento jurídico sobre tal matéria". Defende que "a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas de trabalho semanal está prevista no § 2º do artigo 9º da Lei Distrital n. 5.105/2013. No mesmo sentido, é a Portaria 259/13, cujo teor disciplina a aplicação da referida lei e que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal". Por fim, pugna pela reconsideração d a decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada às fls. 1828-1836. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CUMULATIVIDADE DE CARGOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo expressa previsão editalícia qu anto à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é legal a prática da Administração ao não se permitir sua cumulatividade com outro cargo, ainda que da carreira de m agistério público. 2. É possível a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 5.105/2013. Essa possibilidade, contudo, não vincula a Administração, que pode ou não concedê-la, conforme sua discricionariedade. 3. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, havendo cláusula expressa acerca da carga horária do cargo a que se submete o candidato, sua redução não é direito objetivo do aprovado. 4. Agravo interno desprovido.