Decisão · STJ

STJ HC 1085778

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-03publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso. 2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro, crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8020949-83.2026.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, posteriormente convertida a prisão em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 159, caput, do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida no HC n. 8020949-83.2026.8.05.0000 (e-STJ fls. 14/18). N a sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal decorrente de flagrante contaminado por violência policial não justificada, comprovada por laudo de lesões corporais que indicaria escoriações nos punhos e ferimento na mão, sem registro de resistência do agravante. Sustentou negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, na audiência de custódia e na decisão de primeiro grau, do pedido de relaxamento fundado na violência policial, com fundamentação genérica, além de deficiência da decisão de prisão preventiva por invocar a ordem pública sem análise concreta dos elementos do caso. Defendeu a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas, bem como a fragilidade probatória e a necessidade de exclusão de provas ilícitas, pugnando pelo relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, pela revogação da preventiva com aplicação de cautelares alternativas. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado da Súmula n. 691 do STF, por entender ausente excepcionalidade que justificasse a intervenção antecipada desta Corte antes do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. Foram citados julgados no sentido de que não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há situação excepcionalíssima apta a superar a Súmula n. 691 do STF, porquanto o constrangimento ilegal seria manifesto e documentalmente comprovado. Aduz que a ilegalidade é patente, à vista de prova pericial oficial que registra escoriações nos punhos e ferimento na mão, compatíveis com agressão física, sem justificativa estatal, evidenciando possível violência institucional e contaminando a legalidade do flagrante desde sua origem. Sustenta que não se trata de mera reavaliação dos requisitos da preventiva, mas de questionamento da própria legalidade do flagrante, reforçado por omissão judicial no enfrentamento do tema. Defende que a manutenção da decisão agravada implica convalidação de prisão potencialmente viciada por violência estatal, em afronta às garantias dos incisos III e LXV do art. 5º da Constituição. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para afastar o óbice sumular e conhecer do writ. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso. 2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro, crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso. 4. Agravo regimental não provido.
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