Decisão · STJ

STJ AREsp 2517202

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MAKRO ATACADISTA S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. o que o Agravante pleiteia é tão somente aplicação da norma impositiva, nos moldes em que sua redação dispõe, de modo que seus patronos venham a receber os valores proporcionais pelo trabalho desempenhado nos autos para desconstituição dos débitos (fl. 885). Sustenta, ainda, que "acerca da incidência da Súmula 7/STJ, não há dúvidas de que a empresa Agravante também impugnou referida fundamentação, tendo demonstrado que o posicionamento do Tribunal de origem não condiz com o tema tratado no caso" (fl. 887); e que "não se pretende no presente caso, reitere-se, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente a revaloração daquilo que já foi abordado, pois os fundamentos legais trazidos até o momento foram erroneamente valorados pelas instâncias inferiores"(fl. 887). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 887-900. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno não provido.
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