Decisão · STJ

STJ REsp 2001565

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DA QUESTÃO DOS JUROS DE MORA. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA ANALISADA À LUZ DO CPC/1973. APONTAMENTO DE ARTIGO DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do termo inicial dos juros moratórios, no que destacou que o pleito da própria recorrente foi de incidência a contar da citação, de modo que a fixação de outro marco configurava inovação recursal. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A análise da sucumbência foi aferida à luz do CPC/1973, até porque a sentença foi proferida sob sua égide, de modo que o apontamento de afronta ao art. 86 do CPC/2015 se mostra impertinente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao ponto. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ELOS) contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação à luz do juízo de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC, cuja ementa ostenta o seguinte teor (fl. 1.077): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO DOS ART. 1.030, II E 1.040, II, AMBOS DO CPC/15 (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73). RETRATABILIDADE. AFASTAMENTO PELO ARESTO DO DESCONTO DA FONTE DE CUSTEIO. AUTOR QUE RECEBEU EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VERBAS RELATIVAS A HORAS EXTRAS, COM REFLEXOS NO SALÁRIO E NO BENEFICIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DEVIDO EM OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1312736/RS, TEMA 955. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA NOVA TESE APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A DECISÃO DAQUELE REPETITIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO NESTE ITEM. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA RECORRENTE ACOLHIDO. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o apode de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp n. 1312736/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 08.08.2018). HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. Os embargos de declaração opostos pelo autor, ora agravado, na origem foram rejeitados, enquanto os declaratórios do agravante foram acolhidos em parte (fls. 1.159-1.177). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.537-1.541): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DA QUESTÃO DOS JUROS DE MORA. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA ANALISADA À LUZ DO CPC/1973. APONTAMENTO DE ARTIGO DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.576-1.587). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DA QUESTÃO DOS JUROS DE MORA. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA ANALISADA À LUZ DO CPC/1973. APONTAMENTO DE ARTIGO DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do termo inicial dos juros moratórios, no que destacou que o pleito da própria recorrente foi de incidência a contar da citação, de modo que a fixação de outro marco configurava inovação recursal. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A análise da sucumbência foi aferida à luz do CPC/1973, até porque a sentença foi proferida sob sua égide, de modo que o apontamento de afronta ao art. 86 do CPC/2015 se mostra impertinente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao ponto. Agravo interno improvido.
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