STJ AREsp 2615272
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. ANTECIPAÇÃ O DE TUTELA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SAO CAETANO DO SUL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do recurso especial (fls. 160-161). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Instrumento n. 2196713-11.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 2308): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de curatela cc com medida protetiva Decisão que deferiu a antecipação de tutela para compelir o Município de São Caetano do Sul a custear e providenciar a internação de idosa em instituição de longa permanência, recebendo em contrapartida o benefício previdenciário por ela recebido. Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, a manutenção da r. decisão agravada se impõe Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante transcreve, literalmente, as razões recursais já lançadas no agravo em recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 187-189). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. ANTECIPAÇÃ O DE TUTELA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.