STJ AREsp 2626813
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDILEUSA DE OLIVEIRA ANDRADE contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 107/108) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, a agravante reitera as razões do recurso especial, defende que apresentou exceção de pré-executividade e a ilegitimidade ativa e passiva, que conduziria à extinção processual. Sustenta que haveria incorreções na liquidação de valores, o que culminaria na impenhorabilidade de conta. Além disso, alega não ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois o que pretende é demonstrar a incorreta aplicação da norma processual civil. Sem impugnação , conforme certidão de e-STJ fl. 124. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.