Decisão · STJ

STJ HC 868906

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de drogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver saído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal, o réu haveria supostamente confessado a existência de outras substâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para uma varredura, a qual foi realizada. 3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas quais eram e de onde provinham as informações que os policiais tinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja descrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada a visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a prática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi abordado assim que os agentes chegaram ao local. 4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos policiais em seu domicílio. 5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas colhidas e, por conseguinte, absolver os pacientes. Consta dos autos que os pacientes foram condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal. O agravante alega, em síntese, que havia justa causa para a busca pessoal e domiciliar e, por conseguinte, entende que deve ser restabelecida a condenação dos réus. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja denegado o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de drogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver saído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal, o réu haveria supostamente confessado a existência de outras substâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para uma varredura, a qual foi realizada. 3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas quais eram e de onde provinham as informações que os policiais tinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja descrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada a visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a prática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi abordado assim que os agentes chegaram ao local. 4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos policiais em seu domicílio. 5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida. 6. Agravo não provido.
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