STJ RHC 188808
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o pedido de desclassificação da conduta imputada ao acusado não foi examinado nem mesmo pelo Juízo de primeiro grau. 2. De acordo com a pacífica jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a defesa deve aguardar a manifestação do Magistrado processante e sub meter sua irresignação à Corte estadual, não sendo viável esse Sodalício examinar diretam ente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO BARBOSA contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus, porquanto ainda não havia manifestação na origem a respeito da matéria alegada pela defesa. Em suas razões, o agravante aduz que "a supressão de instância não pode ser utilizada como fundamento para denegar ordem de recurso constitucional de habeas corpus, haja vista que esse remédio constitucional discute a liberdade do indivíduo - o que deve preponderar em relação a supostas regras de competência - e pode ser concedido de ofício" (fl. 249). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o pedido de desclassificação da conduta imputada ao acusado não foi examinado nem mesmo pelo Juízo de primeiro grau. 2. De acordo com a pacífica jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a defesa deve aguardar a manifestação do Magistrado processante e sub meter sua irresignação à Corte estadual, não sendo viável esse Sodalício examinar diretam ente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.