Decisão · STJ

STJ EAREsp 2342007

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GRUPO CASA ROSA LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.310-2.314, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A agravante alega que "o recurso especial sustentou que o acórdão recorrido violou: a) o art. 402 do CC, quando excluiu da apuração das perdas e danos devidos à agravante o que ela certamente deixou de ganhar com o inadimplemento da agravada; b) os arts. 884 e 885 do CC, ao afastar a condenação que remunerava a agravante pelos serviços prestados à agravada ao longo de mais de seis anos; c) os arts. 326, 490e 1.013 do CPC e incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de conhecer do pedido subsidiário formulado pela agravante" (fl. 2.321). Afirma que "a análise das referidas violações não exige de maneira alguma a interpretação de cláusulas contratuais ou o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a fundamentação da agravante nesse ponto não faz qualquer referência ao contrato que vigia entre as partes ou aos fatos da demanda, mas tão somente à incongruência entre os pedidos que foram deduzidos pela agravante (pedido principal e sucessivo) e os pedidos que foram apreciados pela Corte local (somente o pedido principal). Vale perceber, neste particular, que tal matéria processual cuida única e exclusivamente de questões de direito, de aplicação de regras adjetivas a relevantes circunstâncias do caso, o que afasta por completo qualquer um dos eventuais óbices sumulares em questão" (fl. 2.323). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.333-2.350). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ . 4. Agravo interno desprovido.
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