STJ AREsp 2389244
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos trazidos em agravo interno que não constam das contrarrazões ao recurso especial nem da contraminuta ao agravo em recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2.1. No caso presente, tratando-se de pagamento parcial de valor devido, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento do valor remanescente, tendo em vista o ato inequívoco do devedor de reconhecer a dívida ao realizar o pagamento parcial e a ciência do credor naquele momento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão acostada às fls. 548-553, e-STJ, da lavra deste relator, que proveu o recurso especial da parte adversa. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 422, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INÉRCIA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. Não evidenciada a situação de miserabilidade jurídica, impõe-se a revogação do benefício concedido na sentença. Não se verifica vício de nulidade por omissão da sentença, quando sua motivação concreta, embora sucinta, indica as razões do convencimento. A aplicação do direito, dentro das questões fáticas dos autos, não gera vício, muito menos ofensa ao artigo 10, do Código de Processo Civil. O magistrado não está adstrito a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Trata-se da aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. O prazo prescricional somente se inicia quando surge o interesse processual para propositura da ação. Tratando-se de dívida sem prazo fixado para o cumprimento, o termo inicial é a data da sua interpelação e constituição do devedor em mora. Tratando-se de obrigação positiva, líquida, os juros e a correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Seguiu-se a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 461-466,e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a parte adversa, ora recorrida, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando vícios que não foram sanados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) 134, 189 e 331, todos do Código Civil, sustentando equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional, porquanto a cobrança de obrigação sem prazo não depende de interpelação do credor. Ainda, aduziu estar demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no seguinte sentido: em caso de renúncia à prescrição pelo pagamento parcial da dívida prescrita, o prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente, sem prazo de vencimento convencionado, se inicia do pagamento parcial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 503-506, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre ante a ausência de qualquer vício a ser sanado. Fundamentou, ainda, a inadmissão por aplicação da Súmula 7 do STJ. Inconformada, a parte recorrida interpôs agravo em recurso especial, cuja minuta está acostada às fls. 513-523, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 527-532 (e-STJ). Em julgamento monocrático, deu-se provimento ao apelo nobre para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na oportunidade, destacou-se o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o termo inicial da pretensão de cobrança do restante da dívida deve ser fixado a partir do pagamento parcial do valor devido. Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo interno (fls. 557-573, e-STJ), sustentando a aplicação da Súmula 284/STF ao recurso especial em relação aos artigos 134, 189 e 331 do Código Civil. Aduziu, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada para a reforma do acórdão não se aplicam ao caso, pois não haveria similitude fática - um trata de cobrança de DPVAT e outro de cobrança entre particulares. Impugnação às fls. 578-585, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos trazidos em agravo interno que não constam das contrarrazões ao recurso especial nem da contraminuta ao agravo em recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2.1. No caso presente, tratando-se de pagamento parcial de valor devido, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento do valor remanescente, tendo em vista o ato inequívoco do devedor de reconhecer a dívida ao realizar o pagamento parcial e a ciência do credor naquele momento. 3. Agravo interno desprovido.