STJ REsp 1781323
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JTI Processadora de Tabaco do Brasil LTDA . desafiando a decisão de fls 3.029/3.043, que não conheceu do recurso especial por si interposto, sob os seguintes alicerces: (I) incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente não amparou o inconformismo referente ao afastamento da CSLL com o fundamento na Solução de Consulta COSIT n. 198, de 9/7/2014 e, pelo efeito vinculante destas às Delegacias de Julgamento, por força do disposto no art. 7º, V, da Portaria MF n. 341, de 12/7/2011 (cf. fl. 2707), na violação a qualquer lei federal, o que implica deficiência de fundamentação do apelo raro; (II) quanto à mesma questão, incidência do Verbete 518/STJ ante o descabimento, em apelo nobre, da análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal; (III) quanto à questão referente à possibilidade de o impetrante efetuar a dedução, de forma ilimitada, das perdas decorrentes de operações de hedge do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, incidência do Enunciado 283/STF, diante da ausência de impugnação a pilares basilares que amparam o acórdão recorrido; (IV) nova incidência no ponto, ainda, do verbete sumular 284/STF, tendo em vista que a parte agravante se limitou, nas razões do apelo especial, a tecer considerações sobre diversos dispositivos de lei, não apontando, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo aresto recorrido, tampouco demonstrando a maneira como o decisório colegiado objurgado teria malferido a legislação federal; e (V) impossibilidade de conhecimento do especial apelo pela alínea "c", ante a falta de demonstração do dissídio apontado nos moldes legais e regimentais, porquanto: (i) não foi apontada, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (fl. 3.038) e (ii) a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e a decisão colegiada paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos (cf. fls. 3.039/3.040). Inconformada, a parte insurgente sustenta, em síntese, que: (i) "a agravante deixou claro em sua insurgência qual a legislação que foi violada, inclusive destacando qual é o ponto central - art. 77 da Lei nº 8.981/95 que afastou o regime de tributação na fonte das operações financeiras de renda variável para fins de cobertura de riscos, mas não afastou a regra que limita a dedutibilidade das perdas aos ganhos auferidos nas mesmas operações, prevista no parágrafo 4º do artigo 76. Além disso, quando em seu recurso argumenta a respeito de outros aspectos sobre a dedutibilidade das perdas com hedge (acima transcrito) também explica a violação do art. 25 da Lei nº 9.249/95, ao se pretender aplicar o art. 396 do RIR ao caso. Desta forma, não pode restar mais claro a violação a leis federais que inspiram revisão deste Colendo Tribunal. Há que se destacar também que em seus argumentos sob o fulcro da alínea "c" do permissivo constitucional, a agravante também de forma muito objetiva e direta destacou os pontos de divergência" (fl. 3.069); (ii) "em seus argumentos sob o fulcro da alínea "c" do permissivo constitucional, a agravante também de forma muito objetiva e direta destacou os pontos de divergência" (fl. 3.069); e (iii) "Por fim, mostra-se salutar mais uma vez aduzir que o pleito da recorrente encontra respaldo no julgamento o TEMA 185, embora não se refira à constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre os resultados financeiros na liquidação de swap para fins de hedge, mas, sim ao seu direito de deduzir as perdas decorrentes de operações envolvendo hedge para fins de apuração do IRPJ e CSLL" (fl. 3.073). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.097). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.