Decisão · STJ

STJ AREsp 2594197

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista o descabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que A questão controvertida se resolve inteiramente no plano infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional 60/2009 não efetuou qualquer transposição, de forma que a violação normativa se deu contra o art. 2º da Lei n.12.800/2013. .. A decisão ora agravada ignora que a EC 60/2009 não efetuou nenhuma transposição, pois não é norma de eficácia plena e sim limitada, necessitando de todo um arcabouço legislativo para que se pudesse atuar com segurança jurídica, dando parâmetros para que a Administração realizasse a análise da situação dos servidores que optassem por ingressar nos seus quadros de maneira objetiva e célere (fl. 475). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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