STJ AREsp 2599859
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AD CORPUS OU AD MENSURAM. DEFINIÇÃO COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICAS E TERMOS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A definição da natureza da compra e venda deve resultar da interpretação da intenção expressa no negócio jurídico estabelecido pelas partes. No caso, as instâncias de origem concluíram, com a análise das especificidades dos autos, que a compra e venda de área rural se deu na modalidade ad corpus. 2. Assim, a revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado pelas Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS BERNARDES MENDES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 233-235): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 500 do Código Civil, no que concerne ao direito de indenização pela parte faltante do terreno comprado, pois o negócio firmado entre as partes foi entabulado na modalidade ad mensuram, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante rebate os óbices reconhecidos pela Presidência desta Corte e reitera as razões do recurso especial. Ademais, argumenta, em síntese, que, "tratando de fatos e provas incontroversas, o que se busca no Apelo Especial é tão somente a revaloração da prova para que seja reconhecida a venda ad mensuram, com a LEI FEDERAL aplicável à espécie, qual seja, a disposta no caput do art. 500 do Código Civil" (e-STJ, fl. 249). Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. A parte recorrida apresenta impugnação (e-STJ, fls. 265-266). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AD CORPUS OU AD MENSURAM. DEFINIÇÃO COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICAS E TERMOS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A definição da natureza da compra e venda deve resultar da interpretação da intenção expressa no negócio jurídico estabelecido pelas partes. No caso, as instâncias de origem concluíram, com a análise das especificidades dos autos, que a compra e venda de área rural se deu na modalidade ad corpus. 2. Assim, a revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado pelas Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.