Decisão · STJ

STJ AREsp 2609154

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL CONTRATO. CREFISA. SÉRIE TEMPORAL. CABÍVEL.1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO HÁ PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. 2. A SENTENÇA QUE ADOTOU A SÉRIE TEMPORAL 25465, 25465 - TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, ÍNDICE ESPECÍFICO APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO GUERREADA QUANTO A ESSE TÓPICO. 3. O STJ, NO ENUNCIADO DA SÚMULA 596, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE OS LIMITES À ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE JUROS, CONSTANTES NO DECRETO Nº 22.626/33, NÃO SE APLICAM ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. 4. AFIGURAM-SE ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOSCOBRADOSEM DISCREPÂNCIA COM O MERCADO FINANCEIRO. NO CASO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE E REVISADO O CONTRATO.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CABÍVEL, POIS CONSTATADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DACONTRATANTE, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Sem embargos de declaração opostos. Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo BACEN. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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