Decisão · STJ

STJ AREsp 2631638

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEMESIS PIVETTA BACAN contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual (fls. 183-184). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 103): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Penhora de Imóvel - Insurgência da autora - Alegação de se tratar de bem família e único imóvel e que serve de sua residência - Ausência de comprovação - Penhora - Possibilidade - A Lei n. 8.009, de 1990, visa resguardar o patrimônio da entidade familiar que não possui outro lugar para estabelecer sua moradia - Para que a impenhorabilidade alcance o bem, é necessário que o requerente comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais, que nele resida o devedor e que não incidam as exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8.009,de 1990 - Elementos dos autos que comprovam não ser o local residência da agravante - Declaração inicial da própria agravante de que reside em outro local Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de constatação dando conta que a Agravante não reside no imóvel penhorado, mais outrem, merece fé pública e, por isso, deve ser mantida a penhora - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 129-133). Sustenta a parte agravante que (fls. 190-191): Em 26 de maio de 2024, após dor de cabeça intensa, dormência e dificuldade de enxergar com o olho direito, essa procuradora passou em consulta médica com neurologista, houve por bem um afastamento por 30 dias, conforme atestado anexo, com o CID 10.164 que é o acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, segundo o neurologista. .. A devolução do prazo para juntada da procuração diante do motivo de força maior é indispensável para o deslinde da causa e garantia efetiva dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, CF); Da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF); Da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF); Do duplo grau de jurisdição bem como o próprio direito de petição (art.5º, XXXIV da CF), bem como o reconhecimento do patrocínio dessa advogada na defesa dos interesses da Agravante. Por fim, alega ser incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 199-210). Alega inconsistências no alegado pela parte agravante, porquanto esta aduz que a consulta foi realizada no dia 26/5/2024, mas o atestado médico é datado de 24/5/2024. Apresenta documentos para comprovar que a patrona da parte agravante protocolou petições em outros processos durante o período da alegada impossibilidade de atuação profissional. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76 , § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.617.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Agravo interno improvido.
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