Decisão · STJ

STJ HC 900645

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se mantém a decisão monocrática intacta. 3. Hipótese em que o acusado foi intimado pessoalmente sobre a pronúncia, todavia não se manifestou na fase do art. 422 do CPP e não foi localizado desde então. Em 27/8/2020, decretou-se a sua revelia. Ato seguinte, o réu não esteve presente durante o seu julgamento pelo Plenário do Júri, em 21/6/2023. A sentença condenou o paciente ao cumprimento de mais de 12 anos de reclusão e impôs a sua prisão preventiva. 4. De acordo com a orientação deste Tribunal Superior, o efetivo risco de aplicação da lei penal justifica a necessidade do cárcere cautelar do agente e afasta a alegação de falta de contemporaneidade à aplicação da medida extrema. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DONIZETE CARDOSO agrava contra a decisão que denegou a ordem (fls. 169-174). No regimental, sustenta a defesa que o réu "não está há vários anos foragido" (fl. 170). Alega que a prisão preventiva do acusado foi revogada, "sob a condição de que ele comparecesse à próxima audiência, e não em todos os atos do processo" (fl. 170). Requer a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja cassado o decreto preventivo do agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se mantém a decisão monocrática intacta. 3. Hipótese em que o acusado foi intimado pessoalmente sobre a pronúncia, todavia não se manifestou na fase do art. 422 do CPP e não foi localizado desde então. Em 27/8/2020, decretou-se a sua revelia. Ato seguinte, o réu não esteve presente durante o seu julgamento pelo Plenário do Júri, em 21/6/2023. A sentença condenou o paciente ao cumprimento de mais de 12 anos de reclusão e impôs a sua prisão preventiva. 4. De acordo com a orientação deste Tribunal Superior, o efetivo risco de aplicação da lei penal justifica a necessidade do cárcere cautelar do agente e afasta a alegação de falta de contemporaneidade à aplicação da medida extrema. 5. Agravo regimental não provido.
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