STJ HC 922824
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. MONITORAÇÃO DO LOCAL. VISUALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A constatação de situação de flagrância, apenas depois do ingresso, não justifica a busca domiciliar. É necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Entendimento em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral. 3. No caso, os fatos em análise ocorreram em 2009 - antes mesmo do julgamento do RE n. 603.616/RO, que fixou a tese, em regime de repercussão geral, acerca da necessidade da existência de fundadas razões anteriores à entrada no domicílio do indivíduo. Ademais, conforme se depreende do acórdão revisional, os policiais receberam várias denúncias anônimas acerca da traficância nas proximidades do domicílio do corréu. Em seguida, os agentes públicos monitoraram o local e viram o momento em que compradores de drogas iam até um ponto de ônibus na frente da casa, o acusado aparecia, entregava-lhes algo, recebia outra coisa em troca e voltava à residência. Os policiais realizaram a busca pessoal em dois dos usuários e encontraram uma pedra de crack com cada um. 4. Na situação em exame, foram demonstradas fundadas razões para adentrar na casa do agente, externalizadas em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, haveria armazenamento de entorpecentes. A movimentação de usuários de entorpecentes no local, que iam lá adquirir as drogas, corroboraram as informações recebidas e autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HENRIQUE CARDOSO FURTADO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 129-135, em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa reitera que o ingresso no domicílio do acusado foi ilícito, pois não havia autorização dos moradores, tampouco mandado judicial ou fundadas suspeitas para justificar a medida. Aduz: "após procederem a abordagem de um usuário (uma senhora) na posse de entorpecentes (crack), os agentes de segurança se deslocaram até a residência, dando voz de prisão à Henrique na entrada da residência e a Ronaldo na porta do rancho (localizado nos fundos do imóvel), momento em que realizaram a busca e apreensão no local encontrando-se pequena porção de crack" (fls. 144-145). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. MONITORAÇÃO DO LOCAL. VISUALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A constatação de situação de flagrância, apenas depois do ingresso, não justifica a busca domiciliar. É necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Entendimento em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral. 3. No caso, os fatos em análise ocorreram em 2009 - antes mesmo do julgamento do RE n. 603.616/RO, que fixou a tese, em regime de repercussão geral, acerca da necessidade da existência de fundadas razões anteriores à entrada no domicílio do indivíduo. Ademais, conforme se depreende do acórdão revisional, os policiais receberam várias denúncias anônimas acerca da traficância nas proximidades do domicílio do corréu. Em seguida, os agentes públicos monitoraram o local e viram o momento em que compradores de drogas iam até um ponto de ônibus na frente da casa, o acusado aparecia, entregava-lhes algo, recebia outra coisa em troca e voltava à residência. Os policiais realizaram a busca pessoal em dois dos usuários e encontraram uma pedra de crack com cada um. 4. Na situação em exame, foram demonstradas fundadas razões para adentrar na casa do agente, externalizadas em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, haveria armazenamento de entorpecentes. A movimentação de usuários de entorpecentes no local, que iam lá adquirir as drogas, corroboraram as informações recebidas e autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio. 5. Agravo regimental não provido.