STJ AREsp 2589233
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA, MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da decisão acostada às fls. 930-934 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA e MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão acostada às fls. 744-747 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelos agravantes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 590-602 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS -SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES (APELO 01)E DAS REQUERIDAS (APELO 02). APELAÇÃO CÍVEL 02- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DOIMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - ATRASO VERIFICADO -TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - VALORES PAGOSDURANTE O PERÍODO DE ATRASO QUE DEVEM SERARCADOS PELAS REQUERIDAS - DANOS MATERIAIS -MANUTENÇÃO - PREJUÍZO PRESUMIDO - PRECEDENTES -TAXA SELIC - CABIMENTO - ÍNDICE QUE COMPREENDE ACORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA -SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR - RECURSOCONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL 01- DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO -ATRASO SUPERIOR A UM ANO - PREJUÍZO QUE NÃO PODESER CONSIDERADO MERO DISSABOR DO COTIDIANO -REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS RÉS AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAISSOFRIDOS - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 665-667 e-STJ), foram acolhidos para "sanar a omissão e determinar que sobre o quantum indenizatório incidam juros de mora desde a citação e que, a partir do arbitramento, o valor seja corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação proposta", conforme acórdão de fls. 676-680 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 683-703 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 112 do CC; (ii) arts. 186 e 927 do CC. Aduziu, em síntese, inexistência de atraso na conclusão da obra e ausência do dever de indenizar em danos materiais e morais. Contrarrazões às fls. 734-743 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre no tocante à violação ao art. 112 do CC pela aplicação da tese repetitiva firmada no bojo do Tema nº 996 e quanto à indenização por danos morais inadmitiu pelo óbice da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 750-759 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 763-773 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 930-934 e-STJ conheceu em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial em virtude não ser cabível agravo em recurso especial em face de decisão de inadmissibilidade com fundamento em tese repetittiva e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Então o presente agravo interno (fls. 938-946 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não seria o caso de incidência da Súmula 7/STJ e reiterando argumentos no sentido da violação dos arts. 186 e 927 do CC. Sem impugnação, conforme certidão de fls. 951-952 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido.