STJ HC 878514
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. No caso, os guardas municipais receberam denúncias de tráfico em determinado local e, durante patrulhamento na região, visualizaram o paciente empreender fuga, ao avistar a presença da viatura, e adentrar o referido imóvel. Tais circunstâncias, no entanto, não demonstram relação com as atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais." (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem para, reconhecida a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, anular as provas decorrentes da atuação de tais agentes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que profira novo julgamento, como entender de direito (e-STJ fls. 84/94). No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2266952-40.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 53). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse "uma pedra bruta de crack; 2762 porções de crack; 2523 porções de cocaína; e 334 porções de maconha, além de uma balança de precisão, três alicates, microtubos e saquinhos tipos "ziploc" vazios" (e-STJ fl. 31). A condenação transitou em julgado. Foi interposto habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 28/39). No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou a ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar ilegal promovida por guardas municipais. Argumentou que " a abordagem feita pela Guarda Municipal não foi com base da denúncia do crime em flagrante apurado nestes autos e nem sobre nenhum outro que estava ocorrendo. Foi aleatória em manifesta atividade investigativa, ostensiva, indo além em busca domiciliar sem mandado de busca domiciliar, sendo que a Guarda Municipal não comunicou ou pediu o apoio da Polícia Militar" (e-STJ fl. 7). Requereu, no mérito, a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de buscas domiciliar ilegal e, consequentemente, a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 43/44). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 50/52 e 53/68). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 72/81). Às e-STJ fls. 84/94, concedi a ordem. No presente agravo, sustenta o Ministério Público Estadual a legalidade da atuação da Guarda Municipal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado para manter a condenação imposta pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. No caso, os guardas municipais receberam denúncias de tráfico em determinado local e, durante patrulhamento na região, visualizaram o paciente empreender fuga, ao avistar a presença da viatura, e adentrar o referido imóvel. Tais circunstâncias, no entanto, não demonstram relação com as atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais." (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.