STJ AREsp 1980818
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.340/1.349) opostos por C. R. ESPORTIVO BARCELONA LTDA. ao acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERROMATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 1.330). O embargante alega, em síntese, que uma questão de ordem pública recentemente arguida não foi apreciada no acórdão ora embargado, qual seja, a nulidade do julgamento proferido pelo tribunal de origem em virtude do impedimento do relator, haja vista ter atuado nos autos na primeira instância. Impugnação às e-STJ fls. 1.353/1.369. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. 1. Não configura omissão a ausência de manifestação acerca de nítida inovação recursal apresentada em petição avulsa às vésperas do julgamento dos aclaratórios anteriores. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do prequestionamento. 3. Impossível a análise de questão de ordem pública sem o devido prequestionamento em recurso nem sequer conhecido. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório ante a oposição de novos aclaratórios manifestamente inadmissíveis, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.