Decisão · STJ

STJ AREsp 1139729

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-07-28publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por ela interposto, por considerar incidente a Súmula 83/do STJ. Insiste a agravante na alegação de violação dos arts 50 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor da época dos fatos, correspondente ao art. 119 do Código de Processo Civil de 2015, e 5º da Lei 9.469/1997, sob o argumento de que ela tem interesse jurídico para intervir como assistente em ação de usucapião de imóvel penhorado em ação de execução fiscal, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Impugnação dos agravados às fls.306-308. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). LEI 9.469/1997. INTERESSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A regra estabelecida no art. 5º parágrafo único da Lei 9.469/1997, ao admitir, em caráter excepcional, a intervenção da União e demais pessoas jurídicas de Direito Público nas hipóteses de demonstração de interesse meramente econômico, não enseja a competência da Justiça Federal de processo e julgamento de ação de usucapião de imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Precedente da Corte Especial (ERESP 1.265.625/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 1.8.2022). 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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