Decisão · STJ

STJ REsp 2021362

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HILDEGARD URSULA ISERNHAGEN KUKOWITSCH contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.147): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PATROCINADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TERCEIRA TESE DO RESP. N.º 1.312.736-RS. TEMA 955/STJ. HORAS-EXTRAS QUE POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA E INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO, O QUAL É UTILIZADO NA CONTA PARA OBTENÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CALCULO A SER FEITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE, HAJA VISTA AS PARTES SEREM RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração manejados pela PREVI e pelo Banco do Brasil foram ambos rejeitados (fls. 1.197-1.202 e 1.235-1.240). A decisão agravada decretou, de ofício, a incompetência da Justiça comum para análise da recomposição da reserva matemática por parte do Banco do Brasil S.A., excluindo-o do feito e, consequentemente, julgando prejudicado o exame das questões contidas no recurso especial (fls. 1.507-1.515). Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na tese de legitimidade da patrocinadora, Banco do Brasil S.A., dada sua responsabilidade sobre a complementação dos aportes da reserva matemática. A propósito, consigna: "O pedido é que o patrocinador arque com a recomposição da reserva matemática, que não se confunde com a integralização das contribuições, e a causa de pedir é a majoração do benefício. Então o pedido dirigido à PREVI de revisar o benefício do autor é que gera o pedido dirigido ao Banco do Brasil" (fl. 1.577). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (fls. 1.593-1.597). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido.
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