STJ AREsp 2612272
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aluísio Cícero do Nascimento Filho e outro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, foi negado seguimento ao apelo nobre frente ao Tema 339 do STF, restando prejudicado o exame do recurso no tocante ao aludido tema; e (II) incidência da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito - valoração da prova. Isso porque não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora. .. Assim, não se busca revolver as matérias fáticas ou reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim, analisar a decisão recorrida, que acabou por violar as regras dispostas nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que impõe como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor" (fls. 1.443/1.444). Alega, ainda, que "é impensável a compensação, pois os exequentes não devem nada à Universidade, porquanto não há determinação de ressarcimento, decisão da ilegalidade dos pagamentos, nem mesmo processo judicial ou administrativo a respeito. Portanto, à luz do direito reconhecido pelo título judicial exequendo, do inadimplemento da obrigação de pagar por parte da executada e da insubsistência das razões de decidir elencadas no acórdão, se mostra necessária sua reforma e a consequente continuidade da busca pela satisfação do crédito sob execução. .. É dizer, pois: uma vez que inexiste contracrédito da executada apto a ser compensado, a teor do art. 535, VI, do Código de Processo Civil, e dos arts. 368 e 369 do Código Civil, é inviável que se determine a compensação, impondo-se a reforma do acórdão e a busca pela satisfação da obrigação (de pagar) reconhecida pelo título judicial exequendo, acobertado pela preclusão e pela coisa julgada" (fls. 1.459/1.460). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.