STJ AREsp 2693557
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 380-384): Ação monitória. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Inconformismo do terceiro interessado. Determinação de emenda à inicial para regularizar a representação processual. Ordem não atendida. Possibilidade de extinção da ação, sem resolução do mérito. Desnecessidade de prévia intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito por se tratar de regularização da representação processual, situação distinta da extinção do processo em razão de abandono. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "não pretende o reexame de provas constantes nos autos, mas apenas e tão somente que seja uniformizada a jurisprudência pátria, bem como apreciada a afronta à lei federal, como medida de ser tutelada a segurança jurídica" (fl. 422). Sustenta que "demonstrou amplamente a violação ao artigo mencionado no petitório recursal, declinando especificamente em que subsistia esta violação e prequestionando a matéria objeto do Recurso Especial" (fl. 422). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.