STJ AREsp 2647856
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Para derruir a conclusão da Corte local de que a hipótese dos autos se trata de impugnação à atualização do saldo remanescente e não de debate a respeito do quantum homologado anteriormente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO AMANCIO ALEXANDRE e outros, em face da decisão acostada às fls. 119-124 e-STJ, da lavra da Presidência deste STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 88-89 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 50-58 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APONTANDO EXCESSO NO VALOR APURADO PELOSEXEQUENTES NA ATUALIZAÇÃO DOS ÚLTIMOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM AS PENHORAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE APONTAMENTO PELO DEVEDOR DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS RECENTES QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, NOTADAMENTE QUANTO AO CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS PARCELAS ENVOLVIDAS NA EXECUÇÃO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIAJUDICIAL PARA SANAR A DÚVIDA, ATUALIZANDO O DÉBITOREMANESCENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃODA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Discussão que se refere à eventual erro em relação à atualização do valor remanescente devido. 2. Ausência depreclusão. 3. Cálculos de atualização dos exequentes com indícios de equívoco namaneira do cômputo dos juros de mora aplicados sobre a multa decendial. 4. Mostra-se prudente a remessa dos autos ao contador judicial para que atualize o valorremanescente conforme os parâmetros determinados na sentença. 5. Impossibilidadede deliberação quanto ao excesso alegado neste momento. Nas razões de recurso especial (fls. 65-74 e-STJ), alegou o insurgente, além do dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 505, 506, 507, 508 e 523, § 1º, do CPC. Aponta também com afrontados o art. 5º, XXXVI, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Aduziu, em síntese, que não se pode julgar questões já decididas anteriormente. Contrarrazões às fls. 78-86 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por não ser cabível recurso especial com fundamento em violação de normas constitucionais e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 96-101 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 105-109 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 119-124 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude de ser incabível o apelo nobre com fundamento em violação de normas constitucionais e pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Então o presente agravo interno (fls. 128-131 e-STJ) por meio do qual os insurgentes buscam a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 140-147 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Para derruir a conclusão da Corte local de que a hipótese dos autos se trata de impugnação à atualização do saldo remanescente e não de debate a respeito do quantum homologado anteriormente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.