Decisão · STJ

STJ AREsp 2608785

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CIA DA BELEZA PERFUMARIA LTDA e VANDERLI MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 204-205, e-STJ), que não conheceu do agravo das ora insurgentes. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 155-157, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) divergência não comprovada. Nas razões do agravo (fls. 160-172, e-STJ), os insurgentes pretendem a reforma da decisão impugnada, alegando terem demonstrado de forma clara a infringência aos arts. 98 e 99 do CPC e a não incidência da Súmula 7/STJ. Na decisão singular de fls. 204-205, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que os insurgentes não atacaram de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a divergência não comprovada. Daí o presente agravo interno (fls. 209-218, e-STJ), no qual os insurgentes pleiteiam o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Impugnação (fls. 223-225, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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