STJ AREsp 2606098
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZEU DA SILVA VENTURA contra a decisão que proferi às fls. 692-695, assim ementada (fl. 692): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nestes autos, o autor, ora agravante, servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista na Autarquia Empresa Pública de Transportes, requer a inclusão da Gratificação de Habilitação Específica (GHE) no seu contracheque, bem como pleiteia o pagamento das parcelas anteriormente devidas. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fl. 422): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO. AUTOR INTEGRANTE DOS QUADROS DE AUTARQUIA MUNICIPAL. DEPENDÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA, OBSERVADA A INICIATIVA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO EG. STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. 1. Autor servidor de autarquia municipal. Pretende a extensão de gratificação paga aos servidores exercentes da função de motorista na administração direta. 2. Inexistência de violação do artigo 39 da CRFB. Regime jurídico único e planos de carreira. Distinção. Servidores da administração direta, autarquias e fundações submetidos a regime público, estatutário. Planos que são estabelecidos conforme as diversas carreiras. 3. Artigos 37, X, e 169, §1º, I e II da Constituição de República. Exigência de lei específica e dotação orçamentária. 4. Impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na iniciativa do chefe do Poder Executivo. Inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do Eg. Supremo Tribunal Federal. 5. Correta a sentença de improcedência liminar do pedido, com base no artigo 332, I, do CPC. 6. Desprovimento do recurso. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 7.º, 10, 332, inciso I, 489, § 1.º, inciso V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a " i ndevida aplicação da Súmula Vinculante nº 37 ao caso concreto, sem promover a necessária distinção entre o precedente que deu origem à Súmula e o caso sub judice" (fl. 474). Defende o "não cabimento do julgamento liminar improcedente, já que a pretensão firma-se no princípio da legalidade e não no princípio da isonomia" (fls. 474-475). O recurso especial não foi admitido (fls. 548-560). Agravo em recurso especial às fls. 633-640. A decisão de fls. 692-695 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno a parte recorrente alega, em síntese, que "todos os argumentos proferidos na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foram devidamente contra-argum entados pelo agravante no Agravo em Recurso Especial" (fl. 703). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. No parecer de fls. 723-732, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 736-751. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.