Decisão · STJ

STJ AREsp 2467233

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 2.462/2.464) em que não conheci do agravo em recurso especial em face da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro. Na decisão, registrei que (e-STJ fl. 2.463): no caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 2.310): De início, cabe assinalar que a recorrente enunciou ter ocorrido ofensa aos 113 e 144 do CTN, 489, §1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mas não demonstrou as razões pelas quais as hipotéticas violações teriam ocorrido, o que impede a admissão do recurso com base nestas normas (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). No agravo interno, a parte recorrente alega que teria impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Acrescenta que "não há como se defender a aplicabilidade da Súmula 284 do STF, quando toda a linha de argumentação desenvolvida pela agravante transita pelos referidos dispositivos legais destacados, uma vez que busca a desconstituição de lançamento tributário concebido à revelia da lei vigente a época dos fatos" (e-STJ fl. 2.476). No mais, reafirma a necessidade de admissão do apelo raro ao argumento de que "todos os elementos do V. Acórdão foram devidamente impugnados pelo apelo nobre interposto, sendo expressa a impugnação dos dispostivios de lei prequestionados", além de reiterar as razões do apelo raro obstado na origem (e-STJ fl. 2.485). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →