Decisão · STJ

STJ AREsp 2426997

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVERTON DE BONI SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas suas razões, o agravante postula a reforma da decisão agravada reafirmando, inicialmente, a ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, visto que "(..) o acórdão, portanto, restou omisso ao fato de que não é o Memorando, tampouco o Aditivo que compõe o objeto da demanda e sim, unicamente, os Contratos de Mútuos" (e-STJ fl. 323). Argumenta, ainda, que inaplicáveis os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois o exame da aplicação da cláusula compromissória aos contratos de mútuo que não continham tal previsão não demanda o reexame fático-probatório dos autos ou de cláusulas contratuais. Afirma que "o juízo a quo simplesmente utiliza-se de instrumento diverso (Memorando de Entendimentos) daquele que realmente é o objeto do processo (Mútuos) para decidir sobre a demanda" (e-STJ fl. 324). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 338/349 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO. MEMORANDO E ADITIVO. INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da aplicação de cláusula compromissória prevista nos instrumentos de memorando e aditivo aos contratos de mútuo objeto da demanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →