Decisão · STJ

STJ HC 936156

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar, notadamente a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista "que ERICK possui passagem pela infância infracional por prática análoga ao delito de tráfico de drogas, além de já ter sido preso em flagrante pelo mesmo delito no ano de 2022" (e-STJ fl. 22), razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido. Precedente. 4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, so b pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK MOYSES NEVES DE FARIA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Casa, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 46/48). Em suas razões, sustenta a defesa que a "busca pessoal e domiciliar realizada no caso do agravante foi marcada por graves irregularidades, como a falta de fundamentação adequada para justificar a abordagem e a invasão domiciliar sem autorização judicial" (e-STJ fl. 54). Ressalta, ademais, que "os atos infracionais anteriores do paciente, embora mereçam reprovação, não configuram ameaça iminente à ordem pública. As infrações cometidas há mais de dois anos não têm o mesmo peso de delitos graves, como crimes violentos ou contra a vida" (e-STJ fl. 56). Diante disso, pede "seja a análise realizada pelo e. Ministro prolator da decisão, a fim de que, se assim entender, exerça o juízo de retratação e reconsidere o posicionamento adotado; ou, caso mantenha a decisão agravada em seus exatos termos, requer seja o apelo encaminhado para análise da 6º Turma desde Tribunal Superior para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conceder ao agravante o direito que lhe é devido" (e-STJ fl. 57). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar, notadamente a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista "que ERICK possui passagem pela infância infracional por prática análoga ao delito de tráfico de drogas, além de já ter sido preso em flagrante pelo mesmo delito no ano de 2022" (e-STJ fl. 22), razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido. Precedente. 4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, so b pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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