Decisão · STJ

STJ AREsp 2176473

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-26publicado em 2024-09-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema n. 1.082 - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 e Súmula n. 83/STJ (fls. 308-312). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 226): EMENTA RECURSO Apelação Exposição de motivos para a reforma da r. sentença Conhecimento Possibilidade Preliminar rejeitada Recurso improvido. CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Contrato coletivo Resilição unilateral Admissibilidade Inteligência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 Hipótese em que o segurado conta com mais de 80 (oitenta) anos e demonstra estar acometido por doença grave Abusividade Possibilidade de inviabilizar o seu ingresso em outro plano de saúde Rescisão indevida Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 235-239). Alega a agravante que "o decisum fundamentou-se em premissa equivocada de que a rescisão seria unilateral, ao passo que a hipótese dos autos é de rescisão motivada pela extinção da pessoa jurídica contratante" (fl. 337). Aduz, ainda, que " .. não existe decisão a respeito da matéria que tenha sido submetida ao regime dos recursos repetitivos e decidida sob esse mecanismo. Logo, negar trânsito ao Recurso Especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em linha com a "jurisprudência pacífica" seria o mesmo que emprestar efeito vinculante a decisões que não possuem essa qualidade" (fl. 338). Sustenta, outrossim, que, "a respeito da rescisão unilateral de planos coletivos (o que não é o tema em voga, repita-se), vale atentar que recentemente foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Tema 1047 "Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários"" (fls. 338-339). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 345-349). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema n. 1.082 - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022). Agravo interno improvido.
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