STJ AREsp 2667601
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA. e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 838/840). Em suas razões (e-STJ fls. 843/844), as agravantes alegam, em síntese, terem demonstrado no agravo em recurso especial que os fundamentos adotados não tinham força para impedir o trânsito do recurso especial ante a efetiva violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, estando a matéria devidamente prequestionada e não havendo necessidade de revisar matéria fática para o exame da controvérsia, porquanto se trata de questão unicamente de direito. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 850/853. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.