STJ REsp 2122004
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO APTO A ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 8/5/2023 e o especial apelo somente interposto em 6/6/2023. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.433.838/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antônio Fausto Gonzaga Gaspar e outro contra decisão de fls. 148/149, que não conheceu de seu agravo em razão da intempestividade do recurso especial interposto. Sustenta a parte agravante, em resumo, que "o protocolo do recurso especial foi efetuado no prazo previsto na legislação, tendo ocorrido erro na digitalização dos processos para remessa a essa C. Corte", bem como que " n a remessa do processo pelo E. TJSP, a data inicial não apareceu na digitalização, constando somente a data em que o protocolo deu entrada no Tribunal, muito tempo após o protocolo inicial na data de 30/5/2023, conforme comprova a cópia da petição anexo " (fl. 154). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO APTO A ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 8/5/2023 e o especial apelo somente interposto em 6/6/2023. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.433.838/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.