Decisão · STJ

STJ REsp 1575163

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-12-17publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ARTHUR MARQUES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Em suas razões de agravo, o recorrente alega que: No entanto, o acórdão recorrido transcreve a decisão monocrática agravada no Tribunal de origem, a qual citou expressamente o artigo 1º da Lei 6.205/75 (vide fls. 86/97). Ora, o artigo 14 da Lei 6708/79 nada mais faz do que alterar a redação do artigo 1º da Lei 6205/75. Logo, houve prequestionamento. Aliás, como reconheceu a decisão de admissibilidade do recurso no Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fls. 130/131). Ademais, ao determinara aplicação da ORTN, o acórdão recorrido contrariou expressamente a legislação. Desta forma, ainda que não se considere o prequestionamento explícito, não há como negar a ocorrência do prequestionamento implícito do artigo 14 da Lei Federal nº 6.708/79, que é expresso em determinar a aplicação do INPC (fl. 153). Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LEI 6.708/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 2. A ausência de discussão na instância de origem da matéria tratada no recurso especial, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.
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