Decisão · STJ

STJ AREsp 2596565

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 632/635). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende a inaplicabilidade do mencionado enunciado sumular ao caso, sob o argumento de que "a discussão aqui travada diz respeito à matéria de direito, não sendo necessária qualquer análise fática para o deslinde da controvérsia em tela. .. A terminologia "análise dos fatos", tão lapidada pela doutrina, jurisprudência e legislação, deve ser entendida como lastreamento probatório e fático de cunho material, demandando novo contraditório, o que é, sim, inadmissível. No presente caso, tem-se qualificação jurídica das partes e dos institutos, tarefa eminentemente de direito. Com efeito, mesmo que se considere que a determinação do dispositivo legal regedor da situação jurídica propicie o reexame de prova, a qual, em princípio, deve ser equacionada e dirimida na instância ordinária, a aplicação estrita da Súmula nº 7 do STJ, que encontra correspondência na Súmula nº 279 do STF, afastaria a nobre e indispensável decisão do Judiciário da realidade do que restou apurado" (fl. 645). No mais, reitera as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 658). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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