STJ AREsp 2599995
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAREL LOPES DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade da abertura da instância especial por ofensa a dispositivos constitucionais; (ii) não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional; (iii) ausência de violação ao princípio da não surpresa, e (iv) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ, óbice aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nas presentes razões, os agravantes afirmam que não suscitaram ofensa a dispositivo constitucional. Insistem na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido e violação ao princípio da não surpresa. Aduzem não ser aplicável à hipótese a Súmula nº 7/STJ. Repisam as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.808/1.815). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.