Decisão · STJ

STJ AREsp 2561206

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOTAENE COPIADORA LTDA - EPP contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1600): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos Embargos Declaratórios (fls. 1605-1608) que foram rejeitados (fls. 1616-1618). Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 1627-1630; grifos diversos do original): .. a Agravante dedicou UM TÓPICO INTEIRO (III - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO) para tratar da não incidência da Súmula 7 do STJ, de plano afastando a conclusão de que a abordagem foi genérica .. . .. Veja-se, portanto, Excelências, que não há nenhum pedido que se relacione com o conjunto fático-probatório estabelecido na origem. O que se objetiva é a correta interpretação e aplicação dos dispositivos infraconstitucionais acima elencados, porquanto infringidos pelo Tribunal a quo, bem como a melhor interpretação do direito, assim como a interpretação dada por essa Egrégia Corte Cidadã em casos parelhos. Mais a mais, a matéria fática já fora pré-estabelecida pelo juízo de primeiro grau, acerca do tema, não há qualquer discussão, uma vez a reconhecida prescrição denota a grave ofensa aos preceitos legais mencionados! Deste feito, é medida de rigor o provimento do presente Agravo Interno reformando a decisão agravada, para que os Nobres Ministros reconheçam o cabimento e trânsito do Recurso Especial, dando-lhe provimento, uma vez demonstrado que o revolvimento do conjunto fático-probatório é totalmente dispensável -quiçá, irrelevante ao presente feito -posto que a discussão sub judice é única e exclusivamente de direito, razão pela qual totalmente descabida a aplicação do óbice sumular nº 7/STJ. Ao final, postula "provimento a este agravo interno, reformando-se a decisão agravada a fim de conhecer do recurso especial interposto, para que seja processado e no mérito provido, para o fim de anular o v. acórdão que deu provimento ao Apelo Fazendário" (fl. 1630). Apresentada a contraminuta (fls. 1635-1639), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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