STJ AREsp 2648122
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 6. Presença de prequestionamento da matéria referente à taxa de fruição de lote edificado 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TULIO FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de rescisão contratual movida por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra TULIO FERREIRA DOS SANTOS, além de reconvenção movida por este contra aquela. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar TÚLIO FERREIRA DOS SANTOS ao pagamento de taxa mensal de fruição do imóvel no montante correspondente à 0,5% (meio por cento) do seu valor atualizado, a partir da data de 11/08/2003 até a sua efetiva desocupação, além da quantia necessária à quitação do pagamento dos tributos vencidos e não pagos durante a posse exercida pela parte requerida. Além do mais a sentença decidiu que será direito do réu obter a restituição dos valores que pagou, corrigidos pelo índice pactuado a partir do efetivo pagamento de cada parcela, sendo direito da autora reter 15% (quinze por cento) sobre o montante pago pelo requerido a título de multa penal e simultaneamente de despesas administrativas. reconheceu o direito à indenização das benfeitorias necessárias. Por derradeiro, a sentença julgou improcedente o pedido reconvencional.